Conselho Nacional de Educação
Preâmbulo

O papel da educação como veículo insubstituível na formação das gerações futuras e no desenvolvimento cultural, social e económico de Portugal constitui matéria primordial para reflexão estratégica nacional para a qual devem convergir todos os esforços em prol do desenvolvimento de uma cultura partilhada de educação. Para este desiderato o Conselho Nacional de Educação (CNE) tem, como órgão independente de consulta e aconselhamento que funciona junto do Ministério da Educação e Ciência, contribuído ativamente para a melhoria do sistema educativo nacional e para a preservação do superior interesse público na conceção e na implementação das reformas educativas que garantam a liberdade de aprender e de ensinar.

O CNE foi criado pelo Decreto -Lei n.º 125/82, de 22 de abril, como um órgão independente com funções consultivas em matéria de política educativa. Porém, decorridas três décadas a experiência já adquirida no desempenho das relevantes funções que lhe estão cometidas, desde a sua criação até ao presente, vieram demonstrar que o CNE carece de aperfeiçoamento no que concerne à definição da respetiva estrutura, competências, composição e regime de funcionamento, com vista a dotá -lo dos meios adequados à melhor prossecução dos objetivos para que foi criado, garantindo uma efetiva, atualizada e contemporânea pluralidade na representação dos agentes ativos da sociedade civil que em muito podem contribuir para a educação.

As significativas mudanças do tecido social e cultural ocorridas nas últimas três décadas, a abrangência e a complexidade crescente dos temas educativos, as várias e profundas alterações legislativas introduzidas ao Decreto -Lei n.º 125/82, de 22 de abril, bem como a necessária adequação ao atual quadro jurídico, quer da Administração Pública, quer no domínio da educação, concorrem a tornar pertinente e oportuna uma revisão daquele diploma.

A fim de garantir o cumprimento integral da sua missão importa não só adequar a representação social no CNE à realidade nacional, suprimindo défices ou ausências de parceiros sociais fundamentais a uma reflexão profunda sobre educação e proporcionando uma maior pluralidade na representação dos agentes ativos da sociedade, bem como reforçar o carácter técnico -científico do CNE, indispensável ao rigor e à qualidade da sua missão de aconselhamento da tutela.

Foi, pois, no sentido de introduzir aperfeiçoamentos, que a reflexão e a experiência em torno das questões educativas acrescentaram à original formulação, que o Governo decidiu rever o regime inicialmente criado para o CNE, atentos os novos desafios entretanto colocados em matéria de política educativa.

Assim, atento o fim consultivo do CNE, são introduzidas alterações na composição deste órgão, tendo em vista melhorar a participação, designadamente de entidades atualmente sem representação ou com défice de representatividade, na área do ensino especial, das sociedades científicas, do desporto e das comunidades portuguesas no mundo e das comunidades de imigrantes.

É introduzida a figura do parecer prévio obrigatório por parte do CNE sobre os projetos e propostas de lei que visem proceder à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo. Por outro lado, os novos desafios do sistema educativo exigem o reforço e a valorização da vertente técnica e científica na ação do CNE, já plasmada nos recursos humanos afetos a este órgão consultivo, assumindo particular importância o conhecimento técnico do funcionamento e das problemáticas do sistema educativo e do ensino em Portugal, em todos os seus níveis, e a coordenação e liderança de equipas de peritos.

Acresce que, as alterações que têm vindo a ser introduzidas no âmbito de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de, por um lado, a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado, justificam ajustamentos na estrutura e funcionamento do CNE, com a eliminação do conselho administrativo.

É o que visa o presente decreto -lei ao aprovar a estrutura orgânica do CNE, em conformidade com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 266 -G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º  Natureza
Artigo 2.º Missão
Artigo 3.º Competência
Artigo 4.º Composição do Conselho Nacional de Educação
Artigo 5.º Mandato dos membros do Conselho Nacional de Educação
Artigo 6.º Estatuto dos membros do Conselho Nacional de Educação
Artigo 7.º Presidente do Conselho Nacional de Educação
Artigo 8.º Estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Educação
Artigo 9.º Quórum e deliberações
Artigo 10.º Comissão Coordenadora
Artigo 11.º Comissões especializadas
Artigo 12.º Secretário-geral
Artigo 13.º Competências do secretário-geral
Artigo 14.º Serviços de apoio
Artigo 15.º Direitos e garantias
Artigo 16.º Colaboração
Artigo 17.º Publicidade dos atos
Artigo 18.º Relatório de atividades
Artigo 19.º Despesas
Artigo 20.º Receitas
Artigo 21.º Norma transitória
Artigo 22.º Norma revogatória
Artigo 23.º
Entrada em vigor
 


Artigo 1.º
Natureza



O Conselho Nacional de Educação, abreviadamente designado por CNE, é um órgão independente, com funções consultivas, que funciona junto do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e goza de autonomia administrativa.

 


Artigo 2.º
Missão



 

O CNE tem por missão proporcionar a participação das várias forças científicas, sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.

 


Artigo 3.º
Competências



1 — Compete ao CNE, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pela Assembleia da República ou pelo Governo:

a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política educativa da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses académicos, sociais e económicos;
b) Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo e científico e tecnológico, objetivos e medidas educativas, nomeadamente as relativas à definição, coordenação, promoção, execução e avaliação dessas políticas;
c) Promover a reflexão e o debate com vista à formulação de propostas, no âmbito da sua missão e dos objetivos do sistema educativo.

2 — Compete especialmente ao CNE acompanhar a aplicação e desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, bem como emitir parecer prévio obrigatório, no prazo máximo de 30 dias, sobre os projetos e propostas de lei que visem proceder à alteração da mesma.

3 — Compete ainda ao CNE:

a) Constituir comissões especializadas, com caráter permanente;
b) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos realizados no âmbito das suas competências;
c) Aprovar o plano anual de atividades e respetivo relatório;
d) Aprovar o projeto de orçamento;
e) Aprovar o seu regulamento interno.

 


Artigo 4.º
Composição do Conselho Nacional da Educação



1 — O CNE tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados, em efetividade de funções;
b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
c) Seis elementos a designar pelo Governo;
d) Um elemento a designar por cada uma das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas;
e) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um elemento a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
g) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior universitário;
h) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;
i) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;
j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
k) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;
l) Dois elementos a designar pelas associações de pais;
m) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;
n) Três elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação do ensino secundário e dois em representação do ensino superior e, de entre estes, um do ensino superior universitário e outro do ensino superior politécnico;
o) Um representante do Instituto de Avaliação Educativa, I.P (IAVE, I. P.);
p) Três elementos de sociedades e associações científicas intervenientes na área da educação que integram o conselho científico do IAVE, I. P., indicados por este órgão;
q) Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;
r) Dois representantes das fundações e associações culturais;
s) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;
t) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;
u) Um elemento a designar pelas organizações confessionais;
v) Seis elementos cooptados pelo CNE, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do presidente;
w) Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;
x) Um representante da Academia Portuguesa da História;
y) Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação;
z) Um representante do Conselho Nacional das Ordens Profissionais;
aa) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
bb) Um representante da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P.;
cc) Um representante das associações das escolas profissionais;
dd) Um representante das unidades de investigação classificadas como excecionais ou excelentes pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ee) Um representante das sociedades e associações profissionais do ensino especial;
ff) Um representante das instituições de ensino especial de pessoas com deficiência;
gg) Um representante do Alto Comissariado para as Migrações;
hh) Um representante do Conselho Nacional do Desporto;
ii) Um representante das organizações não governamentais de mulheres, a designar de entre os membros do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

2 — A designação dos membros referidos no número anterior deve ter em conta a relevância dos interesses representados,
bem como as competências do CNE.

3 — Os membros do CNE tomam posse perante o presidente.

 


Artigo 5.º
Mandato dos membros do Conselho Nacional de Educação



1 — O mandato dos membros do CNE tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos.

2 — Excetuam -se do disposto no número anterior os membros que deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades ou organizações que os designaram.

3 — Os membros do CNE mantêm -se em funções até à designação dos respetivos substitutos, mediante comunicação escrita, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do mandato.

4 — Os membros do CNE podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.

5 — Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respetivas funções são exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído.

6 — A cessação de funções de membros do CNE antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante, nos termos previstos no n.º 3, com as necessárias adaptações.

 


Artigo 6.º
Estatuto dos membros do Conselho Nacional de Educação



1 — Os membros do CNE são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do CNE que:
a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;
b) Faltem injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas do plenário e ou às reuniões das comissões especializadas;
c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.

3 — Os membros do CNE não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.

 


Artigo 7.º
Presidente do Conselho Nacional de Educação


1 — Compete ao presidente do CNE:

a) Representar o CNE;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário, bem como às das comissões especializadas em que participe;
c) Presidir à comissão coordenadora;
d) Constituir comissões especializadas com caráter temporário, ouvida a Comissão Coordenadora;
e) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação os projetos de orçamento, de planos de atividades e respetivos relatórios de atividade do CNE;
f) Celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos da lei;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação a aceitação de doações, heranças e legados, nos termos da lei;
h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei;
i) Acompanhar e proceder à verificação da gestão financeira e patrimonial do CNE.

2 — O presidente do CNE toma posse perante o presidente da Assembleia da República, no prazo de oito dias após a eleição.

3 — O presidente do CNE aufere a remuneração mensal correspondente à remuneração base do cargo de reitor das universidades públicas.

 


Artigo 8.º
Estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Educação



1 — O CNE é um órgão colegial, que funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões especializadas.

2 — O plenário do CNE funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.

3 — As sessões ordinárias do plenário realizam -se trimestralmente e as sessões extraordinárias realizam -se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNE.

4 — A convocatória das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário do CNE é da responsabilidade do presidente, que fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos.




Artigo 9.º
Quórum e deliberações



1 — O plenário do CNE só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.

3 — As deliberações são eficazes com a aprovação das respetivas atas, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.



Artigo 10.º
Comissão coordenadora


1 — A comissão coordenadora tem a seguinte composição:
a) O presidente do CNE;
b) Os coordenadores das comissões especializadas permanentes;
c) O secretário -geral.

2 — A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, praticando os atos internos indispensáveis à dinamização das atividades do CNE, competindo -lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de atividades e no acompanhamento da sua execução.

3 — A comissão coordenadora é secretariada por um trabalhador em funções públicas a designar pelo presidente, sob proposta do secretário -geral.

4 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões especializadas permanentes por si designado, podendo a representação externa do CNE ser ainda delegada em qualquer membro ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.




Artigo 11.º
Comissões especializadas


1 — O CNE pode, nos termos do seu regulamento interno, constituir comissões especializadas com caráter permanente.

2 — Os membros do CNE integram as comissões especializadas permanentes, de acordo com deliberação do plenário, sob proposta da comissão coordenadora.

3 — Cada membro do CNE pertence, pelo menos, a uma comissão especializada permanente, podendo integrar, no máximo, duas delas, sem prejuízo da sua eventual participação, sem direito a voto, nos trabalhos das restantes comissões.

4 — Os coordenadores das comissões especializadas permanentes são eleitos de entre os membros do CNE, sob proposta do presidente, por votação secreta e maioria de dois terços dos membros presentes.

5 — As comissões especializadas podem ainda integrar, por deliberação do CNE, personalidades de reconhecida competência pedagógica e científica.
 

Artigo 12.º
Secretário-geral


1 — O CNE dispõe de um secretário -geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.

2 — O secretário -geral deve ser uma personalidade com experiência na área da educação, com conhecimento técnico do funcionamento e das problemáticas do sistema educativo em todos os seus níveis em Portugal e experiência na área de gestão, com capacidade de coordenação e liderança de equipas de peritos.

 


Artigo 13.º
Competências do Secretário-Geral


1 — Compete ao secretário -geral:
a) Representar externamente o CNE nas faltas ou impedimentos do presidente, por delegação deste;
b) Representar o CNE, por delegação do presidente, em grupos de investigação científica que desenvolvam estudos em parceria com o CNE;
c) Coordenar o apoio técnico-científico à atividade das comissões especializadas;
d) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de estudos e outras atividades técnico -científicas enquadradas na missão do CNE;
e) Coordenar a assessoria técnico -científica;
f) Estudar e promover medidas tendentes à organização, desenvolvimento e atualização dos documentos técnico--científicos e outros elementos necessários à atividade do CNE;
g) Preparar tecnicamente as reuniões do CNE, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora;
h) Superintender os serviços administrativos;
i) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
j) Assegurar o secretariado do plenário do CNE, elaborando relato das reuniões e acompanhar a evolução dos processos e respetivos pareceres e recomendações;
k) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços necessárias ao funcionamento do CNE, nos termos legais;
l) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNE, designadamente junto de instituições congéneres;
m) Submeter a despacho do presidente do CNE os assuntos que careçam de decisão superior;
n) Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de atividades, a submeter ao presidente do CNE, acompanhando a sua execução;
o) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CNE.

2 — Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente decreto -lei ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do CNE, o secretário-geral pode corresponder -se diretamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.
 

Artigo 14.º
Serviços de apoio



1 — Na dependência do secretário -geral funcionam:
a) A assessoria técnico -científica;
b) Os serviços administrativos.

2 — Cabe à assessoria técnico-científica assegurar a elaboração de estudos e relatórios com indicadores relevantes
para a educação.

3 — Aos serviços administrativos compete prestar apoio administrativo às atividades do CNE.

4 — Os trabalhadores necessários ao funcionamento da assessoria técnico-científica e dos serviços administrativos são designados nos termos do regime da mobilidade de entre os trabalhadores em funções no MEC, sob proposta do presidente do CNE ou ainda, ao abrigo do regime de cedência de interesse público previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

5 — Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente do CNE é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

 


Artigo 15.º
Direitos e garantias


1 — Os membros do CNE são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

2 — Sempre que no exercício das suas funções, os membros do CNE tenham necessidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem ausência do local da sua residência ou do respetivo domicílio necessário, são abonadas ajudas de custo e de transporte, de acordo com as seguintes regras:

a) Os membros do CNE que tenham vínculo de emprego público têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, em função da respetiva carreira e categoria, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas;

b) Os membros do CNE que não tenham vínculo de emprego público têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

3 — A participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere aos membros do CNE o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

 


Artigo 16.º
Colaboração


1 — O CNE pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a realização das suas tarefas.

2 — Os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado colaboram com o CNE, prestando toda a informação que lhes seja solicitada pelo presidente do CNE.

 


Artigo 17.º
Publicidade dos atos


Os pareceres e recomendações do CNE, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o CNE assim o determinar.

 


Artigo 18.º
Relatório de atividade


O CNE deve elaborar um relatório anual de atividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.
 

Artigo 19.º
Despesas


Constituem despesas do CNE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão que lhe está cometida.
 

Artigo 20.º
Receitas


1 — O CNE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — O CNE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito da sua missão a quaisquer entidades públicas ou privadas;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo CNE;
c) O produto de direitos de autor;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

 


Artigo 21.º
Norma transitória


O disposto no presente decreto-lei não prejudica a conclusão dos mandatos dos membros do CNE atualmente em exercício de funções.

 


Artigo 22.º
Norma revogatória


É revogado o Decreto -Lei n.º 125/82, de 22 de abril. 

Artigo 23.º


O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 


 



 



 



 



 


 








 


 


 

 

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